Prezados seguidores,
Compartilho hoje minha opinião sobre uma importante decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que impacta diretamente a relação entre entes públicos e condomínios.
No julgamento do REsp 1.908.924/GO, o STJ definiu que, quando a Administração Pública adquire um imóvel e se torna condômina, ela se submete às regras de Direito Privado estabelecidas na convenção do condomínio. Isso significa que, em caso de inadimplência de taxas condominiais, não se aplicam os limites de juros e correção monetária previstos na Lei nº 9.494/1997, que normalmente regem as dívidas da Fazenda Pública.
A decisão, liderada pelo voto vencedor do Ministro Raul Araújo, reforça um princípio fundamental: a natureza da relação jurídica determina as regras aplicáveis. Ao participar de um negócio tipicamente privado, o ente público despe-se de suas prerrogativas de supremacia, agindo como qualquer particular.
Pontos de Destaque:
- Prevalência do Direito Privado: A relação condominial é, em sua essência, privada. A decisão do STJ honra essa natureza, garantindo que a convenção de condomínio seja aplicada a todos os condôminos de forma isonômica.
- Segurança Jurídica para Condomínios: A medida traz maior segurança jurídica e financeira para os condomínios que contam com entes públicos em seu quadro de proprietários, assegurando o recebimento dos encargos moratórios pactuados e essenciais para a saúde financeira da coletividade.
- Distinção Importante: O julgado diferencia com clareza as obrigações de natureza pública (administrativa, tributária) daquelas de natureza privada. Nem toda dívida de um ente público receberá o tratamento especial da Lei nº 9.494/1997.
Essa decisão é um marco para o Direito Imobiliário, pois equilibra a balança e reafirma que, em relações privadas, os direitos e deveres devem ser os mesmos para todos, independentemente de quem ocupa o polo da relação.
Link do acórdão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/08/STJ_202003201826_tipo_integra_312975850.pdf
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