STF E A IMUNIDADE DO ITBI: O FUTURO DA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL NAS EMPRESAS COM ATIVIDADE PREPONDERANTE IMOBILIÁRIA

O Supremo Tribunal Federal retomou as discussões de um dos temas mais sensíveis e aguardados pelo mercado imobiliário e societário brasileiro. Trata-se do julgamento do Recurso Extraordinário 1.495.108 (Tema 1.348 da Repercussão Geral), que definirá se empresas cuja atividade preponderante seja a compra, venda ou locação de imóveis possuem, ou não, direito à imunidade do ITBI na transferência de bens para a integralização de seu capital social. O caso, que havia sido suspenso por pedidos de vista e destaque, chegou agora ao Plenário físico da Corte, marcando um momento decisivo para a estruturação de negócios imobiliários no país.

O cerne da controvérsia reside na interpretação hermenêutica do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal. O texto constitucional garante que o imposto não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção. A grande ressalva da norma, contudo, é a exceção para casos em que a atividade preponderante do adquirente seja o mercado imobiliário. O debate jurídico foca em definir se essa restrição da atividade preponderante se aplica à primeira parte do dispositivo, referente à integralização de capital, ou apenas à segunda parte, que trata das reestruturações societárias.

Sob a ótica dos municípios, que defendem a incidência do tributo, a imunidade constitucional foi desenhada historicamente para fomentar atividades produtivas e o crescimento econômico, não devendo servir como um facilitador para o planejamento sucessório ou para a administração de patrimônio familiar por meio de holdings. O argumento fiscal é de peso, com estimativas apontando um impacto superior a um bilhão de reais anuais na arrecadação municipal, recursos que, segundo os entes públicos, fariam falta na prestação de serviços essenciais.

Em contrapartida, a defesa dos contribuintes e das entidades do setor imobiliário sustenta que a restrição da imunidade cria um tratamento desigual e injustificado. Afastar a tributação sobre bens destinados à formação do capital das empresas é uma medida que incentiva o empreendedorismo, a geração de empregos e o cumprimento da função social da propriedade. Para o setor, a integralização de capital é o marco zero do desenvolvimento de qualquer atividade econômica, e penalizar as empresas imobiliárias logo nessa etapa inicial vai de encontro aos próprios objetivos econômicos traçados pela Carta Magna, além de afastar o Brasil das melhores práticas internacionais de fomento ao investimento.

O julgamento encontra-se novamente suspenso após as sustentações orais, ainda sem data definida para a retomada. Para nós, que militamos no Direito Imobiliário e atuamos diretamente na estruturação de operações e veículos de investimento, este é um verdadeiro divisor de águas. A decisão final do STF ditará os novos rumos do planejamento patrimonial e da viabilidade de inúmeras incorporações e transações imobiliárias, exigindo de todos os operadores do direito um acompanhamento minucioso e uma postura estratégica na orientação de nossos clientes.

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Fonte: ConJur

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