Uma importante decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba de trazer novas luzes sobre a impenhorabilidade do bem de família em casos de execução de hipoteca. O Tema 1.261, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou teses que impactam diretamente o Direito Imobiliário e a segurança jurídica das garantias.
Pontos-chave da decisão:
1.Exceção à Impenhorabilidade (Art. 3º, V, da Lei 8.009/1990): A impenhorabilidade do bem de família, quando oferecido como garantia real (hipoteca) pelo casal ou entidade familiar, só se aplica se a dívida foi contraída em benefício da própria entidade familiar. Caso contrário, o bem pode ser penhorado.
2.Ônus da Prova:
•Bem dado em garantia por sócio de pessoa jurídica: A regra geral é a impenhorabilidade. O credor tem o ônus de provar que o débito da pessoa jurídica reverteu em benefício da entidade familiar.
•Bem dado em garantia por únicos sócios da sociedade: Presume-se a penhorabilidade do bem. O ônus da prova é dos proprietários, que devem demonstrar que o débito da pessoa jurídica NÃO se reverteu em benefício da entidade familiar.
Esta decisão é importante para advogados, instituições financeiras e proprietários de imóveis, pois exige uma análise ainda mais criteriosa da finalidade da dívida ao se constituir uma hipoteca sobre o bem de família. O STJ busca equilibrar a proteção à moradia com a boa-fé e a segurança das relações jurídicas, coibindo o comportamento contraditório.
Fiquem atentos(as) a essas mudanças! Para mais detalhes, acesse a notícia completa do STJ e a íntegra da decisão, no link bs comentários
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