Uma importante decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anula a exigência de registro prévio de contrato de promessa de compra e venda como condição para a lavratura da escritura pública definitiva de imóvel, especialmente quando o adquirente atua como interveniente anuente.
Essa norma, criada pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba (Provimento 100/2025), foi considerada ilegal pelo conselheiro Ulisses Rabaneda. A decisão reforça a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 239 e 84), que já entendia que a promessa de compra e venda não registrada é suficiente para garantir a venda do imóvel.
O CNJ destacou que o princípio da continuidade registral não pode ser usado para criar ônus econômicos e burocráticos sem previsão legal, caracterizando um ‘excesso de zelo registral’.
Essa medida traz mais agilidade e segurança jurídica para as transações imobiliárias, desburocratizando o processo de aquisição de imóveis e alinhando as práticas registrais com o entendimento consolidado dos tribunais superiores.
Fique atento às mudanças e seus impactos no setor imobiliário!
Link da decisão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/06/Decisao-CNJ-Ulisses-Rabaneda-Norma-Paraiba-Registro-Promessa-de-Compra-e-Venda.pdf
#DireitoImobiliario #CNJ #MercadoImobiliario #Desburocratização #ViseuAdvogados





