Prezados leitores, tive acesso a decisão emblemática sobre a não incidência do IPTU em situações específicas que esvaziam o conteúdo econômico da propriedade. Na decisão proferida pelo Juiz Adler Batista Oliveira Nobre, da 2ª Vara de Francisco Morato, ficou estabelecido que imóveis classificados como área de risco R4 (Muito Alto) pela Defesa Civil não estão sujeitos à tributação predial, por ausência de configuração do próprio fato gerador.
O caso envolveu uma proprietária que questionou a cobrança de IPTU sobre terreno que havia sido tecnicamente classificado pela Coordenadoria de Defesa Civil como área de risco iminente de desastre, impossibilitando qualquer edificação ou exploração econômica. O Município de Francisco Morato defendeu que as limitações administrativas não extinguiriam a obrigação tributária e que seria necessária lei específica de isenção.
A fundamentação do magistrado foi precisa ao distinguir os conceitos de isenção e não incidência tributária. Conforme destacado na sentença, não se trata de hipótese de isenção, que exigiria lei específica nos termos do art. 176 do CTN, mas sim de não incidência por inconfiguração do fato gerador previsto no art. 32 do mesmo diploma legal. O julgador ressaltou que a tributação legítima pressupõe que a propriedade revele capacidade contributiva do sujeito passivo, materializada no caso do IPTU pela disponibilidade econômica do bem, conforme art. 145, §1º da Constituição Federal.
Note-se que quando limitações administrativas impedem de forma absoluta o uso e fruição do terreno, inviabilizando qualquer edificação ou exploração econômica, ocorre o total esvaziamento do conteúdo econômico do direito de propriedade. Faltando a utilidade econômica da posse ou domínio, desaparece a materialidade inerente à hipótese de incidência do imposto.
A decisão determinou não apenas a anulação dos lançamentos e CDAs, mas também a repetição do indébito dos valores já pagos, incluindo parcelas de acordo de confissão de dívida, respeitada a prescrição quinquenal. O precedente fortalece a linha jurisprudencial que vem se consolidando no TJ-SP sobre a necessária correlação entre capacidade contributiva e utilidade econômica da propriedade para fins de incidência tributária.
Link da decisão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/05/doc_499521372-1.pdf
Fonte: ConJur
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