Prezados leitores, tive acesso a decisão recente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que voltou a consolidar entendimento favorável aos contribuintes em matéria de ITBI sobre integralização de capital social. No caso, a 5ª Turma Cível rejeitou embargos de declaração do DF e manteve decisão que reconheceu a imunidade tributária prevista no artigo 156, § 2º, inciso I da Constituição Federal.
O caso envolveu empresa que integralizou imóveis ao capital social em 2018, mas só foi autuada pelo Fisco distrital em 2023. A Corte destacou que, tratando-se de empresa recém-constituída, o artigo 37, § 2º do CTN estabelece prazo de três anos para verificação da atividade preponderante, impedindo a cobrança imediata do tributo sem a devida fiscalização da receita operacional.
Aspecto relevante da decisão foi o não conhecimento dos embargos quanto à aplicação do Tema 796 do STF, que trata da incidência de ITBI sobre valores excedentes ao capital social. O Tribunal entendeu que tal alegação configurou inovação recursal, já que a matéria não havia sido debatida nas instâncias anteriores. A Desembargadora Leonor Aguena, relatora, reforçou que a imunidade na integralização possui “caráter incondicionado”, distinguindo-se das hipóteses de reorganização societária onde há ressalva constitucional quanto à atividade preponderante.
O julgado também confirmou a existência de dano moral in re ipsa decorrente do protesto de certidão de dívida ativa relativa a crédito tributário inexistente, embora tenha reduzido o quantum indenizatório de R$ 10 mil para R$ 5 mil, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Link da decisão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/05/Consulta-publica-%C2%B7-Processo-Judicial-Eletronico-6.pdf
Fonte: TJ-DF/Conjur
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