STF SUSPENDE NACIONALMENTE PROCESSOS SOBRE IPTU POR ÁREA CONSTRUÍDA: TEMA 1.455 PROMETE PACIFICAR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

O Supremo Tribunal Federal determinou, por meio do Ministro Dias Toffoli, a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a constitucionalidade de leis municipais que fixem alíquotas de IPTU em função da área construída dos imóveis. A medida, fundamentada no artigo 1.035, §5º do CPC, visa evitar a multiplicação de decisões conflitantes até o julgamento definitivo do Tema 1.455.

O caso paradigma envolve a Lei Complementar 639/2018 de Chapecó/SC, que estabeleceu alíquota de 1% para imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados. A Primeira Turma Recursal do TJ-SC manteve sentença que declarou a norma inconstitucional, aplicando a Súmula 668 do STF, que considera inválida a progressividade do IPTU anterior à EC 29/2000, salvo para assegurar a função social da propriedade.

A controvérsia central reside na interpretação do artigo 156, §1º da Constituição Federal, com redação dada pela EC 29/2000, que autoriza a progressividade do IPTU apenas “em razão do valor do imóvel e de acordo com a localização e o uso”. O Município de Chapecó argumenta que a diferenciação por área construída não constitui progressividade fiscal, mas seletividade baseada na maior utilização do solo urbano e presumida capacidade contributiva.

A decisão revela panorama de significativa divergência jurisprudencial. Enquanto o TJ-SC reconheceu a constitucionalidade de lei similar de Florianópolis, o TJ-MG declarou inconstitucional norma equivalente do Município de Contagem. Mesmo entre as Turmas Recursais catarinenses há entendimentos díspares, com algumas recusando-se a suspender julgamentos apesar da repercussão geral reconhecida.

O Ministro Toffoli destacou que a decisão impactará não apenas os municípios que adotaram essa modalidade de tributação, mas toda a competência tributária municipal, considerando que a tese fixada servirá de parâmetro nacional. A suspensão processual, portanto, representa medida de economia processual e segurança jurídica, evitando o ônus desnecessário às partes e ao Poder Judiciário.

A meu ver, o julgamento do Tema 1.455 promete definir os contornos constitucionais da tributação municipal sobre imóveis, especialmente quanto aos critérios admissíveis para diferenciação de alíquotas. A questão transcende o caso específico de Chapecó, estabelecendo diretrizes fundamentais para a política tributária municipal em todo o país.

Link da decisão do Min. Toffoli: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/05/decisao-toffoli-iptu.pdf

Fonte: Conjur/STF – Assessoria de Imprensa

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