A Quarta Turma do STJ reafirmou recentemente a importância essencial do registro imobiliário ao decidir que uma hipoteca constituída após uma promessa de compra e venda não registrada prevalece sobre esta última, mesmo que o promitente comprador já esteja na posse do imóvel.
No caso analisado (REsp 2.141.417/SC), uma compradora adquiriu um imóvel comercial em 2007, via contrato particular de promessa de compra e venda, mas sem levá-lo a registro. Posteriormente, em 2009, a antiga proprietária hipotecou o imóvel para uma imobiliária, realizando o devido registro. O imóvel acabou penhorado em ação de execução movida pela credora hipotecária.
O STJ entendeu que, sem registro imobiliário, a promessa de compra e venda não gera direito real oponível contra terceiros. Dessa forma, prevalece a hipoteca devidamente registrada, ainda que posterior ao contrato de compra e venda não registrado.
Vale ressaltar que a Súmula 308 do STJ, que protege adquirentes de imóveis residenciais no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), não se aplica a imóveis comerciais, o que reforça a atenção necessária à segurança jurídica por meio dos registros imobiliários.
Link do Recurso Especial: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%202141417
#DireitoImobiliário #STJ #RegistroImobiliário #Hipoteca #SegurançaJurídica #ViseuAdvogados #ImóveisComerciais #Jurisprudência #AdvocaciaImobiliária #DireitoCivil





