O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba de trazer um posicionamento importante para execuções e penhoras, com impacto direto na área imobiliária. A Terceira Turma, no REsp 2.141.424 – SP, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que a recusa fundamentada do credor pode impedir a substituição da penhora por seguro-garantia judicial.
Mesmo com a equiparação do seguro-garantia a dinheiro (Art. 835, § 2º, CPC), a Corte reafirmou que a ordem de preferência da penhora não é absoluta e pode ser flexibilizada. A decisão destaca que o direito do executado à substituição não é irrestrito.
No caso analisado, a recusa do exequente foi considerada legítima devido a:
- Condições inadmissíveis da apólice;
- Insuficiência da garantia ofertada;
- Risco de alongamento indevido da satisfação do crédito.
Este julgado reforça a importância da análise criteriosa das condições do seguro-garantia e da motivação da recusa. Para credores, é um respaldo à sua capacidade de impugnar garantias que não atendam plenamente aos requisitos legais e práticos. Para devedores, um alerta sobre a necessidade de garantias robustas e sem vícios.
Uma decisão que certamente trará mais segurança jurídica e previsibilidade nas execuções!
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