Tive a oportunidade de acompanhar uma recente decisão do Distrito Federal que condenou um Shopping Center a indenizar cliente pelos danos causados ao veículo durante o estacionamento. A decisão reforça o princípio da responsabilidade objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, por qualquer falha que afete a integridade do patrimônio do consumidor.
No caso em questão, reconheceu‑se que o ato de disponibilizar vaga de estacionamento implica obrigação de guarda e vigilância sobre o veículo. Mesmo tratando‑se de evento em que o dano foi causado por terceiros, o shopping não logrou demonstrar excludente de responsabilidade (como culpa exclusiva do consumidor ou fortuito externo) o que manteve firme o dever de indenizar.
Essa decisão corrobora a jurisprudência consolidada no STJ (Súmula 130), segundo a qual “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. Destaco a importância de reforçarmos às empresas a necessidade de adotar medidas robustas de segurança e procedimentos de fiscalização, minimizando riscos e preservando a confiança dos consumidores.
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