DESAPROPRIAÇÃO: AVALIAÇÃO UNILATERAL INFERIOR AO VALOR CADASTRAL IMPEDE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE

Prezados leitores, a desapropriação por utilidade pública frequentemente instaura um embate direto entre a urgência do interesse estatal e a garantia constitucional da prévia e justa indenização. Em recente e, a meu ver, acertada decisão, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reafirmou os limites do poder expropriatório ao suspender a imissão provisória na posse deferida em favor do Município de Imbé.

O caso concreto revela uma prática infelizmente comum nas expropriações municipais. O ente público, visando à construção de uma escola, depositou judicialmente cerca de 3,1 milhões de reais para obter a posse antecipada do bem, montante este apurado de forma estritamente unilateral por seu próprio corpo técnico. Ocorre que, para fins de cobrança de IPTU no exercício corrente, o próprio município havia avaliado o imóvel em mais de 7,5 milhões de reais.

Diante dessa manifesta discrepância, o Tribunal gaúcho aplicou com rigor o disposto no artigo 15, parágrafo 1º, alínea “c”, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, em perfeita consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 472. A jurisprudência vinculante é cristalina ao estabelecer que o depósito judicial baseado exclusivamente em estimativa unilateral do expropriante, quando inferior ao valor cadastral do imóvel atualizado no ano fiscal anterior, não viabiliza a imissão provisória na posse.

Permitir a transferência antecipada do bem por um valor que representa apenas 42% de sua própria avaliação fiscal configuraria uma intervenção estatal desproporcional, esvaziando o direito de propriedade e a exigência de contrapartida financeira mínima. O relator do caso destacou com precisão que o interesse público, por mais relevante que seja, não é fundamento suficiente para atropelar garantias fundamentais. A suspensão da medida não inviabiliza a obra pública, mas apenas condiciona o prosseguimento da ação ao estrito cumprimento da lei, exigindo a complementação do depósito ao valor cadastral ou a realização de avaliação judicial prévia e imparcial.

Para os advogados que militam na defesa do direito de propriedade e no contencioso imobiliário, o precedente atua como um importante freio de arrumação. Ele reforça a necessidade de escrutínio rigoroso sobre os laudos unilaterais apresentados pelo Poder Público, garantindo que a urgência administrativa jamais sirva de pretexto para o confisco disfarçado do patrimônio privado.

Link do acórdão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/07/ementa-e-acordao.pdf

Link do acórdão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/07/ementa-e-acordao.pdf

Fonte: ConJur / TJRS

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