A proteção conferida à pequena propriedade rural é um dos pilares de salvaguarda do patrimônio mínimo, mas sua aplicação no contencioso imobiliário e do agronegócio exige rigor probatório. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXVI, e o Código de Processo Civil, no artigo 833, inciso VIII, estabelecem que a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, é absolutamente impenhorável para o pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. Contudo, a jurisprudência consolidou o entendimento de que essa proteção não opera de forma automática, exigindo atuação técnica e precisa da defesa do executado.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.234, pacificou a tese de que é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade. Na prática, isso significa que o preenchimento do requisito objetivo, consistente na área inferior a quatro módulos fiscais, deve ser obrigatoriamente acompanhado da demonstração cabal do requisito fático, ou seja, a exploração econômica voltada à subsistência familiar.
Um exemplo prático e recente dessa dinâmica processual ocorreu em decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Monte Azul, em Minas Gerais. No caso concreto, o juízo acolheu uma Exceção de Pré-Executividade oposta para desconstituir a penhora sobre um imóvel de 41,66 hectares. A controvérsia foi solucionada justamente pela qualidade do acervo probatório documental apresentado pela defesa, que afastou a presunção em favor do credor bancário.
Para comprovar a exploração agrícola direta e a essencialidade da terra para a subsistência, a executada colacionou aos autos notas fiscais eletrônicas referentes à venda de mudas e sementes de capim, além de múltiplos recibos de aluguel de pastagem datados de anos recentes. A magistrada fundamentou que, contrariamente às situações de inércia probatória frequentemente observadas em execuções de título extrajudicial, os documentos apresentados foram suficientes para demonstrar a destinação econômica do bem, impondo o levantamento da constrição.
Este precedente reforça uma premissa fundamental para nós, advogados que atuamos na intersecção entre o direito imobiliário e o agronegócio: a defesa do patrimônio rural exige diligência na constituição de provas documentais contemporâneas à execução. A organização prévia de notas fiscais de produtor rural, contratos de arrendamento e recibos de comercialização agropecuária é a verdadeira garantia de eficácia da norma constitucional protetiva.
Link da sentença: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/07/Decisao-Maria-de-Lourdes.pdf
Fonte: ConJur / TJMG (Processo nº 5000988-38.2021.8.13.0429)
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