A DESCARACTERIZAÇÃO DO ANIMUS DOMINI EM CASOS DE COMODATO VERBAL E A INVIABILIDADE DA USUCAPIÃO.

A distinção fundamental entre a posse ad usucapionem e a ocupação decorrente de mera tolerância é um tema recorrente e de extrema relevância na prática imobiliária. Recentemente, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reafirmou a impossibilidade de reconhecimento da usucapião quando a permanência no imóvel se dá por liberalidade do proprietário, consolidando a aplicação estrita da legislação civil sobre a natureza precária da posse.

No caso concreto, a autora pleiteava a usucapião de um imóvel sob a alegação de tê-lo recebido em doação do ex-cônjuge, apresentando um instrumento particular sem reconhecimento de firma para justificar o suposto justo título. Diante da impugnação da assinatura pelo réu, a autora deixou de requerer a produção de prova pericial grafotécnica no momento processual oportuno. O tribunal, aplicando o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, destacou que o ônus de provar a autenticidade da assinatura recai sobre a parte que produziu o documento. A inércia da requerente operou a preclusão da prova, afastando a tese de cerceamento de defesa e esvaziando a validade do documento apresentado.

Superada a questão processual, a instrução probatória revelou que a permanência no imóvel decorreu, na verdade, de um comodato verbal. O proprietário cedeu a posse direta à ex-esposa para que ela pudesse auferir renda por meio de locação, revertendo os valores para o sustento do filho comum. O acórdão foi categórico ao afastar o animus domini, requisito psíquico essencial para a prescrição aquisitiva. Conforme a dicção do artigo 1.208 do Código Civil, atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. Trata-se de uma posse precária que, por força do artigo 1.203 do mesmo diploma legal, mantém o caráter com que foi adquirida, não se transmutando apenas pelo decurso do tempo.

A decisão do TJMG serve como um excelente precedente para demonstrar que o prolongamento temporal da ocupação, quando desacompanhado da intenção de dono e fundamentado em relações de parentesco ou solidariedade, é juridicamente incapaz de gerar direito à usucapião. Para os advogados que militam no direito imobiliário, o julgado reforça a importância de orientarmos nossos clientes a formalizarem contratos de comodato por escrito, mesmo no âmbito familiar. Embora a legislação e a jurisprudência protejam o proprietário contra a posse precária, a instrumentalização adequada do negócio jurídico é a medida preventiva mais eficaz para mitigar o risco de litígios prolongados e infundados.

Link do acórdão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/07/Acordao_100002607715550012026982776.pdf

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) / ConJur

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