A atividade agropecuária é, por sua própria natureza, uma engrenagem exposta a riscos imprevisíveis, especialmente os de ordem climática e biológica. Quando eventos de força maior atingem a produção, o impacto financeiro sobre o produtor rural é imediato, comprometendo sua capacidade de honrar os financiamentos contraídos para o custeio da safra.
Um exemplo recente e didático dessa proteção foi proferido pelo Juízo da Vara Única de Breu Branco, no Pará, onde um produtor rural foi severamente atingido por uma estiagem prolongada e por uma infestação, o que dizimou sua capacidade produtiva. Diante da impossibilidade de arcar com as parcelas de suas Cédulas de Crédito Rural, o produtor buscou o Poder Judiciário para impor o alongamento de suas dívidas, instruindo a petição inicial com um robusto laudo técnico-agronômico que comprovava o nexo causal entre os eventos naturais e a frustração da colheita.
A decisão liminar favorável ao produtor fundamentou-se em um pilar essencial da jurisprudência pátria: a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça. O enunciado estabelece que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. Ou seja, uma vez preenchidos os requisitos legais (notadamente a comprovação da incapacidade de pagamento por fatores adversos alheios à vontade do produtor), o banco é obrigado a renegociar o débito, adequando o cronograma de pagamentos à nova realidade financeira do devedor.
Sob a ótica processual, o magistrado aplicou com precisão o artigo 300 do Código de Processo Civil ao deferir a tutela de urgência. A probabilidade do direito restou evidenciada pela documentação técnica apresentada, enquanto o perigo de dano materializou-se no risco iminente de expropriação de bens essenciais à atividade produtiva e na negativação do nome do autor. A suspensão da exigibilidade das parcelas e a proibição de execução das garantias foram medidas acertadas para preservar a função social do crédito rural, que visa fomentar e proteger o agronegócio. Adicionalmente, a decisão inverteu o ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a vulnerabilidade técnica do produtor frente às instituições financeiras.
Este precedente reforça que a estruturação de uma tese de alongamento de dívida rural exige mais do que bons argumentos jurídicos; ela depende intrinsecamente da qualidade da prova técnica produzida logo na exordial.
Link da decisão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/07/Decisao-Humberto-2.pdf
Fonte: ConJur
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