O convívio urbano impõe aos proprietários e possuidores um dever recíproco de tolerância em relação a interferências ordinárias inerentes à vida em sociedade. No âmbito do Direito Imobiliário, as disputas de vizinhança frequentemente esbarram na linha tênue entre o mero aborrecimento subjetivo e a efetiva violação ao uso pacífico da propriedade. Tomei conhecimento de recente decisão da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em caso emblemático, onde proferiu decisão didática sobre o tema, reafirmando que a restrição ao direito de propriedade vizinha exige prova robusta de interferência anormal.
O caso em tela envolveu uma ação na qual vizinhos buscavam a cessação do uso de um fogão a lenha e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que a fumaça, a fuligem e os odores expelidos pela chaminé invadiam sua residência e tornavam o ambiente insalubre. Para fundamentar a pretensão, os autores apoiaram-se no artigo 1.277 do Código Civil, que assegura o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde. Contudo, o acórdão relatado pelo Desembargador Substituto Gustavo Henrique Aracheski destacou que a procedência de tal tutela inibitória não prescinde da demonstração inequívoca de que a utilização da propriedade excede os limites normais de tolerância.
A análise probatória foi o ponto central para o deslinde da controvérsia. O Tribunal ressaltou que o simples registro de reclamações administrativas perante órgãos ambientais e o Ministério Público demonstra apenas a insatisfação dos autores, mas não constitui prova material da poluição atmosférica. Na instrução processual, a perícia judicial constatou que a chaminé atendia integralmente às exigências do Código de Obras e da legislação ambiental municipal. Ademais, as fiscalizações in loco e a prova testemunhal não confirmaram a emissão de odores ou fuligem em intensidade superior ao limite de percepção olfativa fora dos limites da propriedade dos réus.
Diante da ausência de comprovação de que a conduta dos réus extrapolou o exercício regular de seu direito de propriedade, o TJSC concluiu pela inexistência de ato ilícito. Por conseguinte, afastou-se também o pleito indenizatório, uma vez que não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para nós, advogados que militam na área imobiliária, o julgado é um excelente precedente que consolida a premissa de que o direito de vizinhança é pautado por critérios objetivos de normalidade, impedindo que a sensibilidade exacerbada de um morador restrinja injustificadamente as prerrogativas inerentes ao domínio do outro.
Link do acórdão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/07/Evento-13-ACOR2-2.pdf
Link do Voto do relator: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/07/Evento-13-RELVOTO1-2.pdf
Fonte: ConJur/TJSC
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