Prezados leitores, a reestruturação societária no setor imobiliário frequentemente esbarra em interpretações extensivas do Fisco municipal quanto à cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Um recente e acertado acórdão da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, trouxe importante segurança jurídica ao afastar a incidência do tributo na incorporação total de empresas, mesmo quando a adquirente possui atividade preponderantemente imobiliária.
O caso concreto envolveu a autuação do Município de Araçatuba contra uma empresa que incorporou integralmente duas outras sociedades, sucedendo-as em seu patrimônio e ocasionando a extinção das incorporadas. A municipalidade exigia o pagamento do imposto sob o argumento de que a atividade preponderante da adquirente justificaria a exação, desconsiderando a regra de exceção prevista na legislação complementar.
Ao reformar a sentença de primeiro grau e anular o débito fiscal superior a meio milhão de reais, o Tribunal paulista fundamentou sua decisão em dois pilares essenciais. O primeiro deles é a ausência de materialidade do fato gerador por falta de onerosidade. Nos termos do artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, a incidência do ITBI pressupõe a transmissão inter vivos por ato oneroso. A incorporação total, contudo, configura autêntica sucessão a título universal. A transferência do acervo imobiliário ocorre em bloco em razão da extinção da personalidade jurídica das sociedades incorporadas, inexistindo qualquer contrapartida financeira direta ou negócio jurídico de compra e venda que caracterize a onerosidade exigida pelo texto constitucional.
O segundo pilar repousa na plena recepção do artigo 37, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional pela ordem constitucional de 1988. O dispositivo atua como norma geral de caráter nacional, com status de lei complementar, estabelecendo uma hipótese de não incidência qualificada: a apuração da atividade preponderante é dispensável quando a transmissão de bens for realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. O Tribunal destacou de forma cristalina que o silêncio da legislação municipal sobre essa regra não autoriza o Fisco a ignorar o comando nacional estruturante.
Vale destacar, ainda, que a Corte agiu com precisão técnica ao rejeitar o pedido de sobrestamento do feito com base no Tema 1.348 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ressaltando a ausência de determinação de suspensão nacional das demandas nas instâncias ordinárias. Trata-se de um precedente valioso que reforça os limites da competência tributária municipal e garante a neutralidade fiscal necessária para operações legítimas de reorganização empresarial no mercado imobiliário.
Link do acórdão: https://conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/08/Pasta_Digital_1012551-25.2025.8.26.0032_OCR.pdf
Fonte: ConJur / TJSP
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