ACESSO A SOFTWARE DE GESTÃO DISPENSA A PRESTAÇÃO FORMAL DE CONTAS EM CONDOMÍNIO CIVIL?

Prezados leitores, administração de bens comuns impõe ao gestor o dever inafastável de transparência, materializado na obrigação de prestar contas aos demais condôminos. No entanto, com a crescente digitalização das relações civis e empresariais, surge um questionamento prático relevante: a disponibilização de acesso irrestrito a um sistema eletrônico de gestão financeira afasta o interesse de agir para a propositura da ação de exigir contas? A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Min. Nancy Andrighi, debruçou-se recentemente sobre essa controvérsia.

O caso concreto envolvia irmãos que mantinham imóveis rurais em condomínio, sendo a administração exercida por um deles. O administrador defendeu a carência de ação por falta de interesse processual, argumentando que o coproprietário possuía acesso integral aos dados contábeis por meio de um software de gestão. O STJ, contudo, rechaçou essa tese, firmando o entendimento de que a mera possibilidade de consulta a dados financeiros não exime o administrador de sua obrigação legal, prevista no artigo 550 do Código de Processo Civil. A Corte destacou que o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, permanece hígido, pois o sistema eletrônico, por si só, não assegura que as contas sejam fornecidas de forma especificada, completa e com o devido respaldo documental. O direito à prestação de contas visa garantir a transparência formal sobre a administração do patrimônio comum, permitindo a integral verificação dos atos de gestão e, se necessário, a revisão judicial.

Ademais, o acórdão enfrentou a alegação de que imóveis objeto de arrendamento e distrato estariam excluídos do dever de prestar contas. A decisão foi categórica ao afirmar que a exploração econômica dos bens mediante relação contratual atrai, com ainda mais força, o dever de prestar contas a respeito de cada negócio jurídico e de seus respectivos frutos. A dispensa dessa obrigação exigiria prova inequívoca de anuência expressa do coproprietário quanto à exclusão desses bens específicos, o que não se verificou no caso.

Para nós, que militamos no Direito Imobiliário, o precedente é um lembrete valioso de que a tecnologia atua como facilitadora da gestão, mas não substitui o rigor formal exigido pela legislação processual e material. A estruturação de condomínios, sejam eles rurais ou urbanos, exige cautela na formalização dos atos de administração, sendo recomendável que os gestores não confiem apenas em plataformas digitais para o cumprimento de seus deveres fiduciários, mas que adotem rotinas de prestação de contas formalmente válidas e documentadas.

Link do acórdão: https://conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/08/STJ_202501591830_tipo_integra_390854501.pdf

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.211.724/MT)

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