Prezados leitores, a proteção conferida à pequena propriedade rural é um dos pilares da execução civil, mas a extensão dessa salvaguarda aos frutos e rendimentos do imóvel frequentemente suscita debates complexos nos tribunais. Em recente julgamento (REsp 2.268.054/PR), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, debruçou-se sobre a possibilidade de constrição de valores advindos de contrato de arrendamento de um imóvel rural amparado pela garantia da impenhorabilidade.
A controvérsia central residia na interpretação do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O devedor sustentava que a blindagem do imóvel deveria alcançar automaticamente os seus frutos, sob pena de esvaziamento da norma protetiva e ofensa à dignidade da pessoa humana. Contudo, a Corte Superior firmou o entendimento de que inexiste previsão legal para essa extensão automática. Pelo contrário, a incidência do artigo 834 do diploma processual autoriza, em regra, a penhora dos frutos e rendimentos de bens impenhoráveis, exigindo-se, todavia, uma análise casuística rigorosa para não desvirtuar a função social da propriedade.
O grande mérito da decisão foi equiparar a produção ou a renda extraída da pequena propriedade rural à remuneração do trabalhador autônomo, atraindo a incidência do artigo 833, inciso IV, do CPC. A partir dessa premissa, o STJ aplicou a mesma lógica de relativização já consolidada pela jurisprudência para as verbas salariais. Ou seja, admite-se a penhora parcial dos rendimentos rurais para a satisfação de crédito não alimentar, desde que seja preservado o mínimo existencial indispensável à subsistência digna do produtor e de sua família.
No caso concreto, o Tribunal manteve a penhora limitada a 30% dos frutos do arrendamento. Ficou consignado que o executado explorava outras atividades econômicas e não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que o percentual constrito comprometeria o seu sustento. Para os advogados que militam na intersecção entre o Direito Imobiliário e o Agronegócio, o acórdão reforça a necessidade de uma atuação probatória robusta na fase executiva. A decisão evidencia que a impenhorabilidade não é um escudo absoluto para os rendimentos e que a demonstração cabal do comprometimento da renda familiar é requisito intransigível para afastar a pretensão expropriatória do credor.
Link do acórdão: https://conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/09/STJ_202503781116_tipo_integra_393755065.pdf
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.268.054/PR)
#ViseuAdvogados #RodrigoPalacios #DireitoImobiliario #Agronegocio #STJ #ExecucaoCivil





