ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL? SAIBA QUAL O PRAZO PARA REAVER A COMISSÃO DE CORRETAGEM.

Prezados leitores, compartilho uma análise sobre uma importante decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que traz mais segurança jurídica para os compradores de imóveis na planta.

No julgamento do Tema 1.099 (REsp 1.897.867), o STJ pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para solicitar a restituição da comissão de corretagem é de dez anos quando o contrato é rescindido por culpa da construtora/incorporadora devido ao atraso na entrega da obra.

Este é um marco para o setor. A decisão diferencia essa situação daquela tratada no Tema 938 (prescrição de 3 anos), que se refere à discussão sobre a validade da cláusula de transferência da corretagem. Aqui, a lógica é outra: se a construtora não cumpre sua parte no acordo (a entrega do imóvel), a corretagem se torna um prejuízo indenizável, e a devolução do valor é uma consequência direta da rescisão.

Outro ponto fundamental definido pelo STJ foi o termo inicial para a contagem desse prazo: ele começa a fluir a partir da ciência do consumidor sobre a recusa da empresa em devolver os valores, e não da data de assinatura do contrato ou do pagamento da comissão.

Essa definição é de extrema relevância para adquirentes, construtoras e todo o mercado, pois consolida um entendimento que protege o consumidor lesado pelo inadimplemento contratual, garantindo um prazo mais justo para buscar a reparação integral de seus prejuízos.

Como especialistas na área, no Viseu Advogados celebramos decisões que fortalecem a transparência e o equilíbrio nas relações contratuais do mercado imobiliário.

Fonte: STJ

Link: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=330017161&registro_numero=202002539170&peticao_numero=&publicacao_data=20250821&formato=PDF

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