RECUSA FUNDAMENTADA DO CREDOR PODE IMPEDIR A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba de trazer um posicionamento importante para execuções e penhoras, com impacto direto na área imobiliária. A Terceira Turma, no REsp 2.141.424 – SP, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que a recusa fundamentada do credor pode impedir a substituição da penhora por seguro-garantia judicial.

Mesmo com a equiparação do seguro-garantia a dinheiro (Art. 835, § 2º, CPC), a Corte reafirmou que a ordem de preferência da penhora não é absoluta e pode ser flexibilizada. A decisão destaca que o direito do executado à substituição não é irrestrito.

No caso analisado, a recusa do exequente foi considerada legítima devido a:

  • Condições inadmissíveis da apólice;
  • Insuficiência da garantia ofertada;
  • Risco de alongamento indevido da satisfação do crédito.

Este julgado reforça a importância da análise criteriosa das condições do seguro-garantia e da motivação da recusa. Para credores, é um respaldo à sua capacidade de impugnar garantias que não atendam plenamente aos requisitos legais e práticos. Para devedores, um alerta sobre a necessidade de garantias robustas e sem vícios.

Uma decisão que certamente trará mais segurança jurídica e previsibilidade nas execuções!

Link do acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=309151810&registro_numero=202304063159&peticao_numero=&publicacao_data=20250428&formato=PDF

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