Prezados leitores, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu recentemente uma decisão de extrema relevância para a prática do direito imobiliário, consolidando o entendimento sobre o valor da causa em ações de rescisão de contratos de locação na modalidade built to suit. No julgamento do Recurso Especial 2.229.517/PR, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, a Corte definiu que o valor da causa nestas demandas deve corresponder a doze meses de aluguel, afastando a aplicação da regra geral do Código de Processo Civil que determinaria a indicação do valor integral do negócio jurídico.
A controvérsia central do caso envolvia a readequação de ofício, pelo Tribunal de Justiça do Paraná, do valor da causa de R$ 68,4 milhões para R$ 6,84 milhões, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa na fixação dos honorários sucumbenciais após um pedido de desistência da ação. O STJ validou essa adequação excepcional, ressaltando que, embora a alteração do valor da causa após a sentença seja vedada como regra geral, ela é admitida para corrigir inexatidões materiais ou para impedir o locupletamento indevido decorrente de erro evidente.
Sob a ótica do direito material e processual, a decisão fundamenta-se na interpretação sistemática da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991). A relatora destacou que o artigo 54-A, ao disciplinar os contratos built to suit, estabelece expressamente a prevalência das disposições procedimentais da referida lei. Consequentemente, mesmo que o inciso III do artigo 58 não mencione de forma literal as ações de rescisão dessa modalidade atípica, a identidade de razão e o vínculo material com a locação impõem a aplicação do critério especial de doze meses de aluguel, sobrepondo-se ao artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil.
Este precedente reforça a segurança jurídica nas operações imobiliárias complexas, garantindo que as penalidades processuais e os honorários de sucumbência permaneçam adstritos à razoabilidade e à especialidade da legislação locatícia. A observância estrita aos ditames da Lei do Inquilinato demonstra a cautela do tribunal em preservar o equilíbrio econômico das relações processuais envolvendo contratos de construção ajustada.
Link da decisão: https://cdn-conjur.s3.us-east-1.amazonaws.com/uploads/2026/07/STJ_202500596900_tipo_integra_380770107.pdf
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.229.517/PR)/Conjur
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