A crescente utilização de plataformas digitais para a intermediação de locações por temporada traz à tona um debate constante e de extrema relevância para o mercado imobiliário: a extensão da responsabilidade civil dessas empresas perante fraudes cometidas por terceiros. Uma recente decisão proferida pelo 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia (Processo nº 5172267-97.2026.8.09.0051) ilustra com precisão o entendimento jurisprudencial que vem se consolidando sobre o tema, afastando a tese de que tais plataformas atuariam como meras provedoras de aplicação de internet.
No caso concreto, uma consumidora realizou a reserva de uma pousada para o período do Carnaval, atraída por um anúncio que ostentava o selo de “identidade verificada” na plataforma Airbnb. Ao chegar ao destino, constatou que a hospedagem era inexistente. Embora a empresa tenha reconhecido a fraude e estornado o valor original da reserva, a consumidora precisou arcar com custos substancialmente maiores para conseguir uma acomodação emergencial, pleiteando judicialmente a diferença material e a reparação por danos morais. A defesa da plataforma baseou-se na alegação de ilegitimidade passiva e na ausência de responsabilidade por atos de terceiros.
O juízo, contudo, aplicou a regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a responsabilidade objetiva e solidária da plataforma por integrar a cadeia de consumo e auferir lucro direto com a atividade. A fundamentação da sentença destacou que, ao conferir selos de verificação a perfis fraudulentos, a empresa cria uma legítima expectativa de segurança, captando a confiança do usuário para viabilizar o negócio. Sob essa ótica, a ocorrência de fraude por um anfitrião cadastrado não configura fato de terceiro apto a eximir a responsabilidade, mas sim um fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade econômica explorada, que não pode ser transferido ao consumidor.
Além da condenação ao pagamento da diferença dos danos materiais, a decisão inovou ao aplicar a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor para fundamentar os danos morais, fixados em seis mil reais. O magistrado entendeu que a consumidora teve parcela substancial de seu tempo de lazer e descanso subtraída pela necessidade de solucionar um problema criado exclusivamente pela falha na prestação do serviço de segurança e verificação da fornecedora. O mero estorno do valor original foi considerado insuficiente, pois apenas restabeleceu o status quo da reserva cancelada, sem reparar os danos remanescentes.
Para nós, que atuamos no Direito Imobiliário e assessoramos players do mercado de real estate e tecnologia, a decisão serve como um importante alerta. Fica evidente que o gerenciamento de pagamentos e a chancela de credibilidade atraem para as plataformas o ônus de garantir a idoneidade das ofertas veiculadas. A estruturação de mecanismos de compliance e diligência na verificação de usuários não é apenas uma boa prática comercial, mas uma necessidade jurídica para mitigar passivos decorrentes do risco do negócio.
Link da decisão: https://conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/08/Sentenca-Airbnb.pdf
Fonte: ConJur / TJ-GO





