Prezados leitores, tive acesso a decisão recente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sobre a validade da partilha amigável com quinhões desiguais, especialmente quando precedida de cessão de direitos hereditários. A decisão, relatada pela Min. Nancy Andrighi, reforça a primazia da autonomia da vontade dos herdeiros, desde que maiores e capazes, e o respeito à celeridade processual.
No caso concreto, herdeiros colaterais (um irmão bilateral e um unilateral) acordaram uma distribuição patrimonial que divergia da vocação hereditária legal, com o irmão unilateral cedendo parte de seu quinhão ao bilateral. As instâncias ordinárias haviam recusado a homologação, interpretando o ato como renúncia parcial da herança, vedada pelo ordenamento, ou como doação disfarçada.
O STJ, contudo, distinguiu a renúncia da cessão de direitos hereditários. A renúncia, nos termos do art. 1.808 do Código Civil, é sempre total e opera efeitos ex tunc, despojando o renunciante da condição de herdeiro. A cessão, por sua vez, é um negócio jurídico inter vivos, que pode ser universal ou parcial, e deve ocorrer após a abertura da sucessão e antes da partilha, conforme delineado no art. 1.793 do Código Civil. A cessão gratuita, embora se assemelhe à doação, não se confunde com ela, pois tem como objeto o direito hereditário e não bens individualizados.
A Ministra Relatora enfatizou que o art. 2.015 do Código Civil, ao prever a partilha amigável, privilegia o consenso e a simplificação, exigindo apenas a capacidade dos herdeiros, o acordo quanto à divisão e a formalização legal. Embora o art. 2.017 do Código Civil oriente a busca pela maior igualdade possível na partilha, não se exige uma igualdade absoluta, reconhecendo-se as particularidades de cada patrimônio e grupo de herdeiros.
A Corte Superior afirmou que a mera desigualdade dos quinhões não descaracteriza a partilha amigável, desde que haja cessão de direitos. Ao homologar o acordo, o juiz deve se ater à verificação da validade da manifestação de vontade, sem adentrar na equivalência matemática dos quinhões, especialmente quando os herdeiros são maiores e capazes e não há vícios de consentimento ou prejuízo a terceiros.
Ademais, a decisão reiterou o entendimento fixado no Tema Repetitivo 1.074 da Primeira Seção do STJ, segundo o qual a incidência de tributos decorrentes da cessão gratuita de direitos hereditários (equiparada à doação) é questão a ser apreciada pelo Fisco, não obstando a homologação da partilha. A exigência judicial de readequação da partilha consensual, sem vícios, violaria a celeridade processual e descaracterizaria a natureza simplificada do inventário por arrolamento.
Este julgado é um marco para a segurança jurídica e a autonomia privada no Direito Sucessório, consolidando a compreensão de que a vontade dos herdeiros, expressa de forma livre e consciente, deve ser respeitada na composição dos quinhões hereditários, mesmo que desiguais, desde que observadas as formalidades legais da cessão de direitos.
Link da decisão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/07/STJ_202502121763_tipo_integra_376712784-1.pdf
Fonte: Conjur
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