Gostaria de compartilhar uma breve análise sobre a recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 2.180.450/DF, que impacta diretamente a relação entre condomínios e empresas em recuperação judicial.
Por maioria de votos, o colegiado reafirmou o entendimento de que a natureza da dívida condominial (concursal ou extraconcursal) deve ser definida por um critério temporal: o momento do pedido de recuperação judicial.
🔹 Créditos anteriores ao pedido: São considerados concursais. Isso significa que os valores devidos pelo condômino em recuperação judicial até a data do pedido devem ser habilitados no processo e serão pagos nos termos do plano de recuperação aprovado pelos credores.
🔹 Créditos posteriores ao pedido: Mantêm sua natureza extraconcursal. Portanto, não se submetem ao plano de recuperação, e o condomínio pode prosseguir com a execução autônoma para a cobrança desses valores, o que garante maior agilidade no recebimento.
A decisão, relatada pela Ministra Nancy Andrighi, visa pacificar a matéria e conferir maior segurança jurídica, aplicando a tese já consolidada no Tema Repetitivo 1.051 do STJ. Segundo essa tese, a existência do crédito, para fins de submissão à recuperação, é determinada pela data do fato gerador.
IMPORTANTE: No voto vencido do Ministro Moura Ribeiro, ele argumentou que a natureza propter rem da obrigação condominial (ou seja, uma obrigação que acompanha o imóvel) deveria prevalecer sobre o critério temporal. Sob essa ótica, a dívida seria sempre extraconcursal, priorizando a saúde financeira do condomínio, que depende desses recursos para sua manutenção.
Essa decisão reforça a necessidade de uma gestão condominial atenta e de uma assessoria jurídica especializada para lidar com a inadimplência de empresas em crise. Para os operadores do direito, a prevalência do critério temporal exige uma análise cuidadosa do momento de constituição do crédito para a correta classificação e satisfação dos direitos dos condomínios.
Link do acórdão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/06/STJ_202404143700_tipo_integra_319133510.pdf
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