Prezados leitores, tive acesso a recente decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal, em Minas Gerais, sobre o caso de um produtor rural que havia emitido uma Cédula Rural Pignoratícia para o custeio da safra de soja e sofreu perdas severas em razão de condições climáticas extremas, caracterizadas por veranicos no período vegetativo e chuvas excessivas durante a colheita. A quebra de produtividade e o déficit operacional foram devidamente comprovados por laudos técnicos, fotografias georreferenciadas e notas fiscais. Diante desse cenário, o produtor requereu administrativamente a prorrogação da dívida, pleito que foi negado pela instituição financeira, a qual passou a exigir, de forma abusiva, a constituição de nova garantia real imobiliária e a antecipação de valores substanciais.
A exigência do credor esbarra frontalmente no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 298, que estabelece que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas um direito subjetivo do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais. A magistrada responsável pelo julgamento aplicou com rigor as disposições do Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4), que garante a prorrogação aos mesmos encargos financeiros antes pactuados quando comprovada a incapacidade de pagamento por frustração de safras ou dificuldade de comercialização.
Além de reconhecer o direito ao alongamento pelo prazo de dez anos, com parcelas anuais compatíveis com o ciclo da atividade agrícola, nos termos da Lei nº 8.171/1991, a sentença trouxe uma importante fundamentação sob a ótica do Direito Civil. A ocorrência de adversidades climáticas extremas configura caso fortuito e força maior, atraindo a incidência do artigo 393 do Código Civil. Consequentemente, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, afasta-se a configuração da mora, conforme o artigo 396 do mesmo diploma legal, tornando inexigíveis juros moratórios ou multas contratuais no período de inadimplemento involuntário. Trata-se de um precedente irretocável que reforça a segurança jurídica no agronegócio e coíbe práticas bancárias que desvirtuam a finalidade do crédito rural.
Link da decisão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/07/5002976-10.2026.8.13.0271-1783450669398-4451687-sentenca-1_redacted-1.pdf
Fonte: ConJur
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