A INÉRCIA DO CREDOR NÃO É MAIS REQUISITO PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Prezados leitores, no universo das execuções judiciais, era comum vermos processos se arrastando por décadas, mantidos vivos por petições genéricas de credores que tentavam, a todo custo, evitar a prescrição intercorrente. Contudo, uma recente decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe (PE) ilustra bem a profunda mudança trazida pela Lei nº 14.195/2021 ao Código de Processo Civil. O juízo extinguiu um cumprimento de sentença ao constatar que o prazo prescricional começou a correr automaticamente a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de penhora via Renajud, independentemente de qualquer desídia ou inércia do exequente.

A nova redação do artigo 921, § 4º, do CPC é cristalina ao estabelecer que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A partir desse marco, suspende-se o prazo por uma única vez, pelo período máximo de um ano, e, em seguida, a prescrição material começa a fluir. No caso analisado, embora a execução fosse anterior à nova lei, a suspensão do feito ocorreu já sob a sua vigência, atraindo a aplicação imediata do novo regime jurídico, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O tempo passou a correr contra o credor não por sua omissão, mas pelo simples esgotamento temporal da pretensão executiva, prestigiando o princípio da razoável duração do processo.

Para nós, advogados que atuamos na área imobiliária, essa consolidação jurisprudencial tem um impacto direto e valioso. Como costumo destacar, a prescrição intercorrente é um elemento essencial na diligência jurídica imobiliária. Ao analisarmos o risco de execuções ativas em nome de vendedores ou de seus antecessores, identificar que já transcorreu o prazo material da dívida somado ao ano de suspensão (contado da primeira busca infrutífera de bens) nos permite afastar o risco de fraude à execução com muito mais segurança. O reconhecimento da ocorrência dessa prescrição dispensa maiores esclarecimentos, retenções de preço ou garantias excessivas, destravando negócios que antes ficariam paralisados pelo receio de um passivo interminável. A lei processual não ampara a perpetuidade da execução, e utilizar essa premissa a favor da segurança jurídica das transações imobiliárias é um diferencial técnico indispensável.

Link da sentença: https://conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/08/sentenca-extincao-da-divida-Vitoria.pdf

Fonte: ConJur

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