A NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE

Prezados leitores, a rigidez procedimental da Lei 9.514/1997 não admite atalhos, especialmente quando se trata da expropriação do patrimônio familiar. Em recente decisão, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região reafirmou que a intimação para a purgação da mora, no âmbito da alienação fiduciária, deve ser invariavelmente pessoal, direta e individualizada, declarando nula a consolidação da propriedade em que apenas o marido foi notificado.

No caso concreto, o imóvel servia tanto de sede para a microempresa do devedor principal quanto de residência para sua família. A instituição financeira, ao deflagrar o procedimento extrajudicial, contentou-se com a notificação do marido, ignorando a necessidade de intimar a esposa, que também figurava como garantidora da dívida. O juízo de primeira instância validou o ato sob a premissa de que a ciência do devedor principal seria suficiente. Contudo, o TRF-5 reformou a sentença com base em um fundamento de extrema relevância para a nossa prática jurídica: o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça.

A relatora, desembargadora Cibele Benevides, destacou com precisão que presumir a ciência da mulher a partir da notificação do marido é, na prática, aniquilar a sua individualidade jurídica. Tratar a manifestação de vontade da esposa como mero apêndice da vontade marital impede o exercício de direitos fundamentais, subtraindo dela a oportunidade de purgar a mora, renegociar o débito ou buscar as vias judiciais adequadas para a defesa de seu patrimônio e do direito à moradia. A decisão ganha contornos ainda mais protetivos ao invocar a salvaguarda constitucional do núcleo familiar, reforçada no caso pela presença de uma pessoa com deficiência residindo no imóvel.

Para nós, que militamos no Direito Imobiliário, o acórdão serve como um alerta contundente sobre a diligência na condução das execuções extrajudiciais. A inobservância da notificação de todos os garantidores e cônjuges não é mero vício formal, mas uma violação material ao devido processo legal que contamina de nulidade a consolidação da propriedade. A segurança jurídica do credor fiduciário depende, intrinsecamente, do respeito irrestrito à individualidade dos devedores.

Não tivemos acesso ao acórdão.

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