CITAÇÃO EM ENDEREÇO EQUIVOCADO: NULIDADE ABSOLUTA E LEVANTAMENTO DE PENHORA.

A citação válida é o pressuposto fundamental de existência e validade de qualquer relação processual. No âmbito das execuções fiscais imobiliárias, falhas nesse ato de comunicação podem gerar constrições patrimoniais indevidas, exigindo a pronta intervenção do Judiciário para a restauração do devido processo legal. Um exemplo prático e recente dessa dinâmica ocorreu em decisão proferida pela 2ª Vara de Execução Fiscal de Belém, que determinou o imediato levantamento de uma penhora eletrônica via SISBAJUD em virtude de erro material no endereço de citação.

No caso concreto, que envolvia a cobrança de IPTU, a carta citatória foi expedida para um numeral distinto daquele constante na Certidão de Dívida Ativa (CDA) e na petição inicial, tendo o aviso de recebimento sido assinado por um terceiro estranho à lide. Partindo da premissa equivocada de que a executada havia sido regularmente citada, o juízo deferiu inicialmente o bloqueio de ativos financeiros. Contudo, ao ser provocado por meio de uma Exceção de Pré-Executividade, o magistrado reconheceu de plano a nulidade absoluta do ato.

A decisão foi tecnicamente irretocável ao aplicar o artigo 803, inciso II, do Código de Processo Civil, que fulmina de nulidade a execução quando o executado não for regularmente citado. Como a matéria é de ordem pública e o erro documental era evidente, a via da Exceção de Pré-Executividade mostrou-se perfeitamente adequada, em estrita consonância com a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, dispensando dilação probatória. O vício na origem contaminou todos os atos subsequentes, tornando a penhora insubsistente.

Além do aspecto formal, a decisão também tutelou o direito material da executada ao reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos. O montante bloqueado, na ordem de oito mil reais, era manifestamente inferior ao limite de quarenta salários mínimos estabelecido pelo artigo 833, inciso X, do CPC. O juízo reforçou o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores de que essa reserva monetária possui proteção absoluta, visando resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, independentemente de o valor estar depositado em conta-corrente ou poupança. O fato de a devedora já ter aderido a um parcelamento administrativo do débito apenas evidenciou a desproporcionalidade da medida constritiva.

Para nós, que atuamos na intersecção entre o Direito Imobiliário e o contencioso estratégico, o precedente reforça uma lição valiosa: a estrita observância das formalidades processuais não é mero preciosismo burocrático. A exatidão dos dados na CDA e o rigor na verificação dos atos citatórios são garantias inafastáveis contra a expropriação indevida do patrimônio do contribuinte.

Link da decisão: https://conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/09/Decisao-08.07.26-tutela-levantamento-penhora-anonimizada-2.pdf

Fonte: ConJur

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