A complexidade da execução trabalhista, especialmente diante da insolvência da pessoa jurídica, frequentemente nos remete ao debate sobre a desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e a extensão da responsabilidade aos sócios e ex-sócios. Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) proferiu uma decisão relevante que elucida a aplicação do IDPJ em face de sócios, inclusive retirantes, distinguindo-a da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232.
No caso em questão, a 2ª Turma do TRT-18 reformou decisão de primeira instância para incluir um sócio atual e dois ex-sócios no polo passivo de uma execução trabalhista. A empresa devedora não havia cumprido um acordo judicial e não possuía bens suficientes para quitar a dívida. O juízo de origem havia afastado o pedido com base no Tema 1.232 do STF, que estabelece que o cumprimento de sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento.
Contudo, o relator, Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, de forma precisa, esclareceu que a tese do STF no Tema 1.232 se aplica especificamente a outras empresas – pessoas jurídicas – e não a pessoas físicas (sócios e ex-sócios) incluídas via incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A decisão enfatizou que, na esfera trabalhista, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, amparada no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que exige apenas a insolvência da sociedade para que a desconsideração seja efetivada, sem a necessidade de comprovação de abuso de personalidade jurídica nos moldes do artigo 50 do Código Civil. A inércia da executada e a ausência de bens livres e desembaraçados foram consideradas suficientes para configurar a insuficiência patrimonial.
Adicionalmente, a decisão abordou a responsabilidade dos sócios retirantes. Conforme o artigo 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, desde que a ação seja ajuizada em até dois anos após a averbação da modificação do contrato social. No caso concreto, a ex-empregada trabalhou na empresa em período em que os ex-sócios ainda integravam o quadro societário, e a ação foi ajuizada dentro do biênio legal após a saída deles, preenchendo os requisitos para a responsabilização.
Este acórdão reforça a importância de uma análise detalhada da legislação e da jurisprudência aplicáveis, especialmente em execuções trabalhistas, onde a proteção ao crédito alimentar do trabalhador muitas vezes justifica a flexibilização de certas formalidades processuais para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. A distinção clara entre a aplicação do Tema 1.232 do STF e a desconsideração da personalidade jurídica para sócios é um ponto crucial para advogados que atuam na área.
Link da decisão https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/06/Documento_a265eae-1.pdf
Fonte: Conjur
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