A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão relevante que elucida a interpretação do artigo 1.240-A do Código Civil, referente à usucapião familiar. Por unanimidade, o colegiado firmou o entendimento de que o limite de 250 m² para a área do imóvel urbano, previsto no referido dispositivo, constitui um requisito objetivo que abrange a totalidade do bem, e não apenas a fração que se pretende usucapir.
A controvérsia surgiu em um caso de divórcio litigioso, no qual uma ex-cônjuge buscava a usucapião familiar de parte de um imóvel de 360 m², alegando posse exclusiva sobre 250 m². O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já havia negado o pedido, e o STJ manteve essa posição.
O Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, enfatizou que a usucapião familiar, por ser uma exceção ao direito de propriedade garantido constitucionalmente, deve ser interpretada de forma restritiva. O artigo 1.240-A do Código Civil é categórico ao se referir a “imóvel urbano de até 250 m²”, sem menção a “parte do imóvel” ou “fração do imóvel”. Admitir a usucapião de uma fração de um imóvel maior, mesmo que essa fração não exceda 250 m², seria desvirtuar a finalidade da norma, que visa a uma política habitacional específica para bens de pequenas dimensões. A tese de que o limite seria apenas um teto da área usucapível, e não um requisito do imóvel como um todo, inverte a lógica do dispositivo, transformando o objeto da norma em mero parâmetro quantitativo.
A decisão do STJ reforça a necessidade de observância rigorosa dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião familiar, evitando interpretações extensivas que desvirtuem o propósito do legislador.
Excepcionalmente não temos cópia da decisão por se tratar de segredo de justiça.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ.






