RENÚNCIA TRANSLATIVA DE HERANÇA (QUANDO UM HERDEIRO RENUNCIA EM FAVOR DE OUTRO HERDEIRO FACE AOS DEMAIS): A INDISPENSABILIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA E SEUS REFLEXOS NO DIREITO SUCESSÓRIO

Prezados leitores, a prática sucessória, por vezes, depara-se com nuances que exigem rigorosa observância formal para a validade dos atos jurídicos. Um exemplo interessante é a renúncia translativa de herança, que, embora possa parecer um mero ato de liberalidade, configura-se, na verdade, como uma cessão de direitos hereditários e, por isso, demanda formalização por escritura pública. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em recente julgado da 4ª Câmara Cível Especializada, reafirmou este entendimento, consolidando a interpretação de que a tentativa de transferir a quota hereditária a um beneficiário específico por meio de termo judicial, sem a devida escritura, é juridicamente ineficaz.

A decisão do TJ-MG, ao manter a sentença da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga, sublinha importante distinção entre a renúncia abdicativa e a renúncia translativa. Na renúncia abdicativa, o herdeiro simplesmente desiste de sua parte na herança, beneficiando os demais herdeiros legítimos, sem qualquer direcionamento específico. Já na renúncia translativa, o herdeiro aceita a herança e, ato contínuo, a transfere a uma pessoa determinada, o que a caracteriza como uma doação e, consequentemente, exige a forma prescrita em lei para sua validade.

O cerne da questão reside na interpretação do artigo 1.793 do Código Civil, que estabelece a obrigatoriedade da escritura pública para a cessão de direitos hereditários. A relatora do recurso, Desembargadora Alice Birchal, pontuou com clareza que a indicação de um beneficiário específico descaracteriza a renúncia pura e simples, transformando-a em uma cessão. Nesse contexto, nem a manifestação de vontade do herdeiro, nem o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) são suficientes para suprir a exigência formal do registro em cartório. A herança, antes da aceitação e da formalização da cessão, não pertence juridicamente ao renunciante de forma a permitir que ele disponha dela livremente para um terceiro.

Este precedente reforça a importância da diligência e do conhecimento aprofundado das formalidades legais no direito sucessório. A validade dos atos que envolvem a transmissão de bens, especialmente no âmbito da herança, está intrinsecamente ligada à observância das formas prescritas em lei, visando à segurança jurídica e à proteção dos interesses de todos os envolvidos.


Fonte: Conjur

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