A IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL PELO VALOR HISTÓRICO DO IMÓVEL

Prezados leitores, a estruturação societária envolvendo ativos imobiliários frequentemente esbarra na resistência dos municípios em reconhecer a amplitude da imunidade tributária. Um exemplo recente dessa controvérsia foi julgado pela 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, (link do acórdão nos comentários) que afastou a cobrança de ITBI sobre a diferença entre o valor histórico e o valor de mercado de um imóvel transferido para integralização de capital social.

No caso concreto, o município de Barretos autuou o contribuinte sob o argumento de que o valor atribuído ao bem era inferior ao apurado na matrícula e na declaração do Imposto Territorial Rural. Para justificar a cobrança sobre essa diferença, o ente municipal tentou aplicar o entendimento do Tema 796 do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que a tese fixada pelo STF trata de uma hipótese fática absolutamente distinta, na qual a parcela do valor do imóvel que excede o limite do capital social a ser integralizado é destinada à formação de reserva de capital.

Na decisão do tribunal paulista, o relator, Desembargador Geraldo Xavier, afastou a aplicação do precedente do STF. O magistrado destacou que, no caso em análise, não havia qualquer controvérsia sobre a destinação integral do bem para a formação do capital social da empresa agropecuária. A discordância do fisco limitava-se ao valor declarado na operação. O acórdão reforça a aplicação literal do artigo 23 da Lei 9.249/1995, que confere às pessoas físicas a prerrogativa legal e inquestionável de transferir bens a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado. Trata-se de uma escolha legítima do contribuinte, não cabendo ao município impor a avaliação de mercado para fins de tributação.

Preenchidos os requisitos do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, a hipótese é de estrita não incidência tributária. Como bem pontuou o relator, uma vez reconhecida a imunidade constitucional, torna-se ilógica qualquer discussão acessória a respeito de qual seria a base de cálculo do imposto. Para nós, que atuamos na intersecção entre o direito imobiliário e o societário, este precedente é fundamental. Ele garante segurança jurídica aos nossos clientes em operações de integralização de ativos, rechaçando interpretações extensivas e puramente arrecadatórias que desvirtuam o comando constitucional e a legislação federal vigente.

Link da decisão nos comentários.

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Fonte: ConJur / TJSP

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