EX-CÔNJUGE QUE OCUPA IMÓVEL COMUM DEVE PAGAR ALUGUEL E VALOR DEVE SER REAJUSTADO ANUALMENTE PELO IPCA.

Prezados leitores, tive acesso a decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que ao julgar a Apelação Cível nº 1.0000.26.154728-5/001, reafirmou o entendimento de que a ocupação exclusiva de imóvel comum por um dos ex-cônjuges ou companheiros, após a separação de fato e identificação das quotas, justifica o arbitramento de aluguel em favor do outro, independentemente da alienação do bem. A decisão, proferida em 12 de maio de 2026 (link nos comentários), também estabeleceu que o valor do aluguel arbitrado judicialmente deve ser reajustado anualmente pelo IPCA, como forma de recompor o poder aquisitivo e evitar o enriquecimento ilícito do ocupante.

No caso concreto, após a dissolução da união estável, a ex-companheira permaneceu na posse exclusiva do imóvel, cuja partilha já havia sido homologada na proporção de 50% para cada. O ex-companheiro ajuizou ação de arbitramento de aluguel, buscando a contraprestação financeira pela utilização de sua parte no bem. A ré alegou posse conservatória e que arcava com as despesas do imóvel, o que afastaria o dever de indenizar.

O Tribunal, contudo, rejeitou a tese defensiva, fundamentando que a ocupação exclusiva do bem por um dos ex-companheiros, sem a devida contraprestação ao outro, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. O arbitramento de aluguéis possui natureza jurídica indenizatória, visando compensar o coproprietário privado do direito de usar e fruir da coisa. A citação válida, neste caso, foi considerada o marco interruptivo do comodato gratuito e o termo inicial da obrigação indenizatória.

Adicionalmente, a Corte acolheu o pedido do autor para determinar o reajuste anual do valor locativo pelo IPCA. O relator, Desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, destacou que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo e natureza indenizatória, a manutenção do valor nominal estático acarretaria a desvalorização progressiva da reparação frente à inflação. O IPCA foi considerado o índice mais adequado por refletir com maior fidedignidade a variação de preços ao consumidor, garantindo o equilíbrio econômico da condenação.

Por fim, a decisão manteve o diferimento do pagamento dos aluguéis vencidos para o momento da alienação do imóvel, mediante compensação na cota-parte da ré. Essa medida foi considerada proporcional e adequada às peculiaridades do caso, preservando o fluxo financeiro de ambas as partes e ajustando a forma de satisfação do crédito à realidade fática do condomínio.

Link com o inteiro teor da decisão: https://mega.nz/file/qJkgCK5D#aqyUSaAqYyAbysRlS8AhX3YafD_ZBmFIlkdGj84R-lc

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

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