Prezados leitores, tive conhecimento de decisão da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que ao julgar a Apelação Cível nº 1024131-31.2024.8.26.0309, proferiu decisão que reforça consolidada orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da ilegitimidade ativa do lojista de shopping center para, isoladamente, propor ação de exigir contas contra o empreendimento. O acórdão, de relatoria do Desembargador Walter Exner, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A controvérsia central residia na pretensão de um lojista em obter a prestação individualizada de contas relativas a encargos condominiais, fundo de promoção, despesas comuns e Coeficiente de Rateio de Despesas (CRD). A Corte paulista, em consonância com o entendimento firmado no AgInt no AREsp 2.408.594/SP do STJ, reiterou que a obrigação do administrador ou síndico é de prestar contas à assembleia de condôminos, e não a um condômino isoladamente considerado.
A fundamentação do julgado destaca que as relações locatícias em shopping centers se submetem a um regime jurídico próprio, conforme o artigo 54 da Lei nº 8.245/91, onde a prestação de contas dos encargos comuns ocorre de forma coletiva, mediante apreciação e aprovação em assembleia. A fragmentação dessa obrigação por iniciativa individual do lojista é, portanto, inadmissível, evidenciando a ausência de pertinência subjetiva e, consequentemente, a ilegitimidade ativa para a demanda.
Importante ressaltar que a decisão, embora reconheça a carência da ação de exigir contas, não impede o ajuizamento de outras ações, como revisional ou indenizatória, caso o lojista entenda haver abusividade ou irregularidade nas cobranças. Contudo, o rito especial da prestação de contas foi considerado incabível para a pretensão individual. Este julgado serve como um importante balizador para a atuação dos advogados que militam no direito imobiliário, reafirmando a necessidade de observância das peculiaridades das relações em shopping centers e da correta via processual para a tutela dos direitos.
Link da decisão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/06/Acordao__Caso_Shopping.pdf
Fonte: TJ-SP/Conjur
#DireitoImobiliario #ShoppingCenter #LegitimidadeAtiva #ProcessoCivil #TJSP #ViseuAdvogados #RodrigoPalacios
L






