Prezados leitores, tive conhecimento de decisão da 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento da Apelação nº 0300003-74.2020.8.24.0085/SC, que proferiu decisão relevante para o direito imobiliário e contratual, mantendo a condenação de vendedores de imóvel rural ao pagamento de comissão de corretagem ajustada em sacas de soja. A controvérsia central girava em torno da exigibilidade do saldo remanescente da comissão, da legitimidade passiva dos vendedores, da ocorrência de prescrição e da aplicação de encargos moratórios.
O acórdão, relatado pelo Desembargador Substituto Leone Carlos Martins Junior, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva dos vendedores, aplicando a teoria da asserção. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade ad causam é aferida a partir das afirmações da petição inicial, em exame abstrato. No caso, a narrativa inicial indicava que os vendedores assumiram a obrigação de pagar a comissão pela intermediação da venda do imóvel, o que foi suficiente para reconhecer sua pertinência subjetiva na demanda.
Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, o Tribunal catarinense confirmou que o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, II, do Código Civil, tem como termo inicial o vencimento da última parcela ajustada. No caso concreto, o vencimento ocorreu em 30/05/2017, e a ação foi ajuizada em 24/07/2020, ou seja, antes do decurso do prazo prescricional. A decisão ressaltou que o alongamento da dívida por acordo entre as partes desloca o termo inicial para o vencimento da última prestação na nova avença, conforme entendimento do STJ.
Por fim, a Corte manteve a incidência dos encargos moratórios – correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês – a partir da data do inadimplemento contratual (30/05/2017). O acórdão fundamentou que o inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo constitui o devedor em mora automaticamente, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil. A decisão enfatizou que os arts. 395 e 407 do CC impõem ao devedor em mora o pagamento de juros e correção monetária, ainda que não haja pactuação específica. A conversão em pecúnia pelo valor da soja na data do vencimento já afasta a alegação de dupla incidência da variação do preço do produto.
Este julgado reforça a importância da clareza nas obrigações contratuais e a aplicação rigorosa dos preceitos do Código Civil em matéria de corretagem e mora, mesmo em transações que envolvem commodities.
Link da decisão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/06/Evento-20-ACOR2.pdf
Link do voto do relator: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/06/Evento-20-RELVOTO1.pdf
Fonte: Conjur
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