PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: O RISCO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.

A execução de títulos extrajudiciais e o cumprimento de sentença frequentemente nos colocam diante de situações complexas, onde a diligência e o respeito às ordens judiciais são essenciais. Recentemente, uma decisão da 23ª Vara Cível de Curitiba, nos autos nº 0021879-88.2013.8.16.0001, trouxe à tona a gravidade do descumprimento de uma penhora no rosto dos autos, culminando na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

No caso em questão, um condomínio executado, mesmo ciente da penhora no rosto dos autos determinada em Curitiba, celebrou um acordo e recebeu diretamente a quantia de R$ 15.000,00 em outro processo, que tramitava no 3º Juizado Especial Cível de Aparecida de Goiânia. Essa conduta, de receber valores que deveriam ser direcionados à satisfação da dívida em execução, foi interpretada pela magistrada como má-fé e desrespeito ao Poder Judiciário.

A juíza fundamentou sua decisão no artigo 774, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, que considera ato atentatório à dignidade da justiça “dificultar ou embaraçar a realização da penhora” e “opor-se maliciosamente à execução”. A sanção aplicada foi uma multa de 10% sobre o valor atualizado do débito em favor do exequente, conforme previsto no parágrafo único do mesmo artigo.

É fundamental ressaltar que a penhora no rosto dos autos é um instrumento processual de extrema importância para a efetividade da execução, garantindo que créditos do executado em outras demandas sejam utilizados para quitar suas dívidas. A tentativa de burlar essa constrição, recebendo valores diretamente, não apenas frustra a execução, mas também mina a autoridade judicial.

A decisão, contudo, negou o pedido de majoração da penhora de faturamento do condomínio de 10% para 20%. A magistrada manteve o entendimento anterior, já chancelado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, de que o percentual de 10% é adequado para não inviabilizar o pagamento das despesas essenciais do condomínio, como água, luz, salários e segurança. A ausência de provas de que a saúde financeira do condomínio suportaria uma retirada mensal maior sem comprometer sua manutenção foi determinante para a manutenção do percentual.

Este caso serve como um alerta importante para advogados e partes envolvidas em processos de execução: a desobediência a uma ordem judicial de constrição tem consequências sérias e pode resultar em multas significativas, além de prolongar o processo e gerar mais custos. A transparência e a conformidade com as determinações judiciais são pilares para a boa-fé processual e a celeridade da justiça.

Link da decisão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/06/multa-condominio-penhora-ato-atentatorio.pdf

Fonte: Conjur

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