TJ-SP AUTORIZA ARRESTO DE BENS DE SÓCIOS POR DESVIO DE FINALIDADE EM SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

Prezados leitores, tomei conhecimento de decisão da lavra do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre os limites de utilização das sociedades em conta de participação (SCP) e a responsabilização patrimonial de sócios em casos de captação irregular de recursos. A 34ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Desembargador Luiz Guilherme da Costa Wagner Júnior, deferiu antecipação de tutela recursal para autorizar o arresto cautelar de bens tanto das empresas do chamado “Grupo Fictor” quanto de seus sócios pessoas físicas, em valor correspondente a R$ 370 mil.

O caso traz elementos técnicos de extrema relevância para a prática jurídica empresarial e imobiliária. O tribunal identificou que o modelo de captação de recursos por meio de SCPs foi desvirtuado de sua finalidade societária típica, funcionando como um Contrato de Investimento Coletivo irregular, sem registro perante a CVM. A promessa de rentabilidade mensal fixa e predeterminada foi considerada elemento descaracterizador do risco inerente à affectio societatis das SCPs, transfigurando o negócio em captação irregular de poupança popular.

Particularmente interessante é a fundamentação jurídica adotada pelo relator. Reconhecendo a existência de relação de consumo entre o investidor e o grupo financeiro, o magistrado aplicou a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa perspectiva, basta a demonstração do estado de insolvência da devedora ou que a personalidade jurídica represente obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores para autorizar a superação do véu corporativo.

O contexto fático também revela aspecto estratégico relevante: o grupo apresenta passivo declarado de aproximadamente R$ 4,3 bilhões na recuperação judicial da empresa principal, enquanto manteve as demais empresas e os sócios pessoas físicas fora do procedimento recuperacional, em clara tentativa de blindagem patrimonial seletiva. Esta situação foi determinante para o deferimento da medida cautelar, demonstrando como o judiciário tem se posicionado de forma mais rigorosa contra estruturas societárias aparentemente legítimas mas utilizadas para burlar a responsabilização patrimonial.

Link da decisão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/06/TJSP-arresto-de-bens-grupo-financeiro-investidor.pdf

Fonte: Conjur.

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