Prezados leitores, tive acesso a recente decisão da 4ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia (GO), no processo nº 5485606-73.2026.8.09.0011, que reforça um ponto importante na execução de garantias fiduciárias: a intimação por edital é medida de caráter estritamente excepcional, somente cabível após o exaurimento de todas as tentativas de localização pessoal do devedor. A magistrada Christiane Gomes Falcão Wayne, ao deferir tutela de urgência, suspendeu a consolidação da propriedade e a realização de leilões extrajudiciais, sublinhando a necessidade de observância rigorosa do devido processo legal previsto na Lei nº 9.514/97.
O caso em questão envolveu um casal que, diante de dificuldades financeiras, incorreu em mora em um financiamento imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária. A controvérsia surgiu quando a notificação para purgação da mora foi realizada por edital, após tentativas de intimação pessoal em horários comerciais, período em que os devedores estavam trabalhando. A juíza, em cognição sumária, identificou a plausibilidade da alegação de nulidade do procedimento expropriatório, uma vez que o artigo 26 da Lei nº 9.514/97 exige um procedimento formal para a constituição em mora, reservando a intimação editalícia para situações onde o esgotamento das diligências de localização pessoal é evidente.
A decisão ressalta que a precipitação na utilização da notificação por edital, sem o devido esgotamento das vias ordinárias de comunicação, pode macular de nulidade a consolidação da propriedade. O perigo de dano foi reconhecido na iminência da perda da posse e propriedade do imóvel, que serve de moradia à família, enquanto a reversibilidade da medida foi assegurada pela possibilidade de modificação ou revogação da tutela a qualquer tempo. Este julgado serve como um importante lembrete para credores fiduciários e operadores do direito imobiliário sobre a imprescindibilidade de se observar as formalidades legais, garantindo o direito de defesa e a oportunidade de regularização do débito antes de medidas expropriatórias extremas.
Link da decisão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/06/LIMINAR-DEFERIDA-.-IMPEDIMENTO-DE-LEILAO.pdf
Fonte: Conjur.
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