Prezados leitores, tomei conhecimento de decisão da lavra do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre os limites de utilização das sociedades em conta de participação (SCP) e a responsabilização patrimonial de sócios em casos de captação irregular de recursos. A 34ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Desembargador Luiz Guilherme da Costa Wagner Júnior, deferiu antecipação de tutela recursal para autorizar o arresto cautelar de bens tanto das empresas do chamado “Grupo Fictor” quanto de seus sócios pessoas físicas, em valor correspondente a R$ 370 mil.
O caso traz elementos técnicos de extrema relevância para a prática jurídica empresarial e imobiliária. O tribunal identificou que o modelo de captação de recursos por meio de SCPs foi desvirtuado de sua finalidade societária típica, funcionando como um Contrato de Investimento Coletivo irregular, sem registro perante a CVM. A promessa de rentabilidade mensal fixa e predeterminada foi considerada elemento descaracterizador do risco inerente à affectio societatis das SCPs, transfigurando o negócio em captação irregular de poupança popular.
Particularmente interessante é a fundamentação jurídica adotada pelo relator. Reconhecendo a existência de relação de consumo entre o investidor e o grupo financeiro, o magistrado aplicou a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa perspectiva, basta a demonstração do estado de insolvência da devedora ou que a personalidade jurídica represente obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores para autorizar a superação do véu corporativo.
O contexto fático também revela aspecto estratégico relevante: o grupo apresenta passivo declarado de aproximadamente R$ 4,3 bilhões na recuperação judicial da empresa principal, enquanto manteve as demais empresas e os sócios pessoas físicas fora do procedimento recuperacional, em clara tentativa de blindagem patrimonial seletiva. Esta situação foi determinante para o deferimento da medida cautelar, demonstrando como o judiciário tem se posicionado de forma mais rigorosa contra estruturas societárias aparentemente legítimas mas utilizadas para burlar a responsabilização patrimonial.
Link da decisão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/06/TJSP-arresto-de-bens-grupo-financeiro-investidor.pdf
Fonte: Conjur.
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